[GUFSC] LEINº 14058 - 12/09/2003

Antonio Carlos Ribeiro Nogueira nogueira em emc.ufsc.br
Quinta Novembro 20 12:35:37 BRST 2003


kelly wrote:

>Segue a lei do 'software livre' do Paraná
>
>Em uma análise prévia, o preferenciamente realmente coloca o sl como
>primeira opção, excetuada apenas, conforme disposto no 8º, por situações
>específicas: "Art. 8º. Será permitida a contratação e utilização de
>programas de computador com restrições proprietárias ou cujas licenças não
>estejam de acordo com esta lei, nos seguintes casos:
>I - quando o software analisado atender a contento o objetivo licitado ou
>contratado, com reconhecidas vantagens sobre os demais softwares
>concorrentes, caracterizando um melhor investimento para o setor público;
>II - quando a utilização de programas livre e/ou com código fonte aberto
>causar incompatibilidade operacional com outros programas utilizados pela
>administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado, ou
>órgãos autônomos e empresas sob controle do mesmo."
>
>
>Creio que o temor inicial pode ser eliminado. O objetivo é dar preferência
>ao sl.
>
>kelly
>
>_______________________________________________
>GUFSC mailing list
>GUFSC em das.ufsc.br
>http://www.das.ufsc.br/mailman/listinfo/gufsc
>
>
>  
>
Mas considerando o parágrafo II, uma vez que quase toda a administração 
direta usa hoje em dia o Windows, sermpre eles poderão alegar 
"incompatibilidade operacional com outros programas utilizados"... O 
pessoal de desenvolvimento em Linux não fica sempre "correndo atrás da 
máquina" para acompanhar as modificações que os "softwares" que rodam 
sob windows poderem rodar no Linux?

Nogueira



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