[GUFSC]LEI Nº 14058 - 12/09/2003

kelly kelly em reitoria.ufsc.br
Quinta Novembro 20 12:17:25 BRST 2003


Segue a lei do 'software livre' do Paraná

Em uma análise prévia, o preferenciamente realmente coloca o sl como
primeira opção, excetuada apenas, conforme disposto no 8º, por situações
específicas: "Art. 8º. Será permitida a contratação e utilização de
programas de computador com restrições proprietárias ou cujas licenças não
estejam de acordo com esta lei, nos seguintes casos:
I - quando o software analisado atender a contento o objetivo licitado ou
contratado, com reconhecidas vantagens sobre os demais softwares
concorrentes, caracterizando um melhor investimento para o setor público;
II - quando a utilização de programas livre e/ou com código fonte aberto
causar incompatibilidade operacional com outros programas utilizados pela
administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado, ou
órgãos autônomos e empresas sob controle do mesmo."


Creio que o temor inicial pode ser eliminado. O objetivo é dar preferência
ao sl.

kelly



LEI Nº 14058 - 12/09/2003

Publicado no Diário Oficial Nº 6551 de 15/09/2003


Dispõe sobre normas de utilização de programas de computação por órgãos da
Administração Pública, conforme especifica.


A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono a seguinte lei:


Art. 1º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta,
Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná, bem como os órgãos autônomos e
empresas sob o controle estatal utilizarão, preferencialmente, programas
abertos de computador e programas de computador com licenças proprietárias,
fundada a opção em motivos de conveniência e oportunidade administrativa,
sólidas garantias e no resguardo do interesse público.
Art. 2º. Entende-se por programa aberto de computador aquele cuja licença de
uso não restrinja sua distribuição, cessão, utilização ou alteração de suas
características originais, assegurando ao usuário acesso irrestrito e sem
custos adicionais ao seu código fonte, permitindo a alteração parcial ou
total do programa para seu aperfeiçoamento ou adequação.
§ 1º. Para fins de caracterização do programa aberto, o código fonte deve
ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o
programa, não sendo permitido ofuscar sua acessibilidade, nem tampouco
introduzir qualquer forma intermediária como saída de um pré-processador ou
tradutor.
§ 2º. Quando da aquisição de softwares proprietários, será dada preferência
para aqueles que operem em ambiente multiplataforma, permitindo sua execução
sem restrições em sistemas operacionais baseados em software livre.
Art. 3º. Entende-se por programa com licença proprietária aquele cuja
licença de uso implica em pagamento de licença pela propriedade intelectual
de sua criação, e que apresenta garantia do fabricante com relação a sua
eficácia e exata utilização.
Art. 4º. O Programa aberto deve assegurar ao usuário o acesso irrestrito ao
seu código fonte sem custos, podendo o programa de computador ser modificado
para seu melhor funcionamento.
§ 1º. O código fonte deve ser utilizado como recurso para alteração do
programa aberto, vedada a introdução de formas intermediárias de acesso.
§ 2º. Não poderão ser utilizados programas cujas licenças:
I - impliquem em qualquer forma de discriminação a pessoas ou grupos;
II - sejam específicas para determinado produto impossibilitando que
programas derivados deste tenham a mesma garantia de utilização, alteração e
distribuição;
III - restrinjam outros programas distribuídos conjuntamente.
Art. 5º. A licença do programa aberto poderá restringir somente a
distribuição do código fonte em forma modificada, caso autorize a
distribuição de programas alterados em conjunto com o código fonte original,
para alteração do programa durante o processo de compilação.
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo permitirá a distribuição
de programa compilado a partir do código fonte modificado, podendo exigir
que os programas derivados tenham diferentes nomes ou números de versão para
distinguí-los do original.
Art. 6º. Os programas abertos utilizados pela administração direta do Estado
do Paraná não poderão ter licença específica para um único produto,
possibilitando que os programas extraídos do original tenham também livre
alteração, distribuição ou utilização.
Art. 7º. Quando promover alteração de programa aberto de computador, a
administração pública direta manterá a indicação do programa original e
esclarecerá o usuário sobre a modificação introduzida, bem como informará
eventuais custos relativos a manutenção, serviços de reparo, assistência
técnica, comunicação e suporte técnico.
Art. 8º. Será permitida a contratação e utilização de programas de
computador com restrições proprietárias ou cujas licenças não estejam de
acordo com esta lei, nos seguintes casos:
I - quando o software analisado atender a contento o objetivo licitado ou
contratado, com reconhecidas vantagens sobre os demais softwares
concorrentes, caracterizando um melhor investimento para o setor público;
II - quando a utilização de programas livre e/ou com código fonte aberto
causar incompatibilidade operacional com outros programas utilizados pela
administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado, ou
órgãos autônomos e empresas sob controle do mesmo.
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta
de dotações orçamentárias.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de junho de 2003.


Roberto Requião
Governador do Estado


Eleonora Bonato Fruet
Secretária de Estado do Planejamento
e Coordenação Geral


Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
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http://celepar7cta.pr.gov.br/SEEG/sumulas.nsf/9973229f063f4a8d03256c2f007a99
2a/2fc974b9c758eeea03256dab00485dec?OpenDocument



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