[Gufsc] Comentario sobre lei RS

Antonio Carlos Ribeiro Nogueira nogueira em emc.ufsc.br
Quinta Abril 22 11:57:47 BRT 2004


Daniel, o foco é exatamente a tarvegização do que o Supremo Tribunal 
Federal decidiu a favor, da ação impetrada pelo PFL (claro, protegendo o 
mercado de softwares proprietários criado pelos órgãos de administração 
pública para a Microsoft... E esta obviedade, quando não tem 
contra-argumentação eles chamam de "textos apaixonados"...  Me engana 
que eu gosto...). Pelo menos é a isto que ele faz referência no início 
do artigo, O resto é bla bla bla...

Saudações

Nogueira


Daniel Martins wrote:

>Nao entendi o foco deste artigo mas ele comenta 
>a decisao do Supremo. No minimo tem uma via de raciocinio meio
>nebulosa como argumentacao
>
>  
>
>
> ------------------------------------------------------------------------
>
> Subject:
> [ACAPI] Incostitucionalidade Lei Federal
> From:
> mmarchez at stela.ufsc.br
> Date:
> Tue, 20 Apr 2004 14:14:37 -0300
> To:
> acapi at grupos.com.br
>
>
> **Tecnologia/Business **
>
> *Inconstitucionalidade da Lei Estadual (RS) de Preferência pelo SW 
> Livre é Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal*
>
> Por Reinaldo de Almeida Fernandes*
>
> O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento no dia 15 de abril 
> de 2004, por unanimidade, deu provimento liminar à Medida Cautelar em 
> Ação Direta de Inconstitucionalidade (MC ADI 3059/RS) proposta pelo 
> Partido da Frente Liberal contra Lei Estadual do Rio Grande do Sul 
> (Lei n.º 11.871/02) que atribuía, ao Software Livre ou Programas 
> Abertos, preferência sobre os demais softwares em caso de licitação 
> promovida por órgãos ou entidades vinculados à Administração Pública 
> Estadual do RS. Os efeitos da referida Lei estão suspensos, não se 
> podendo invocá-la para dar preferência ao denominado Software Livre em 
> certames licitatórios.
>
> O Ministro Carlos Ayres Britto, relator do Processo, entendeu que a 
> competência para criar normas gerais de licitação é federal e, 
> principalmente, que não deve o poder legislativo substituir a 
> Administração Pública em seu papel de estabelecer os critérios e 
> requisitos do objeto que pretende contratar, acrescentando às 
> exigências gerais hoje existentes, melhor técnica e/ou melhor preço, 
> exigências de cunho político (não no sentido político-partidário, mas 
> no sentido de estratégia organizacional).
>
> Ou seja, como já tivemos a oportunidade de expor no Informativo 
> NewEconomy nº 65 (02/03/2004), a preferência ao Software Livre somente 
> poderá ser dada, pela Administração, dentro dos limites da "faixa de 
> segurança" jurídica, dessa forma, como registramos àquela 
> oportunidade: "...os programas abertos podem, e até devem, ser 
> adotados preferencialmente pela Administração Pública, em prioridade 
> sobre o software proprietário, quando (e se) demonstrarem ser a 
> alternativa mais vantajosa, observados os princípios administrativos 
> constitucionais da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da 
> publicidade, da moralidade, do julgamento objetivo e da eficiência, 
> entre outros, e não pelo simples fato de que exista uma ou outra lei, 
> de nebulosa constitucionalidade, que imponha sua "preferência" sobre 
> toda e qualquer outra alternativa de licenciamento, indiscriminadamente."
>
> As inúmeras manifestações que nosso singelo artigo suscitou àquela 
> oportunidade, tanto neste fórum quanto em listas de discussão da 
> comunidade do software livre, em sua maioria bem fundamentadas 
> tecnicamente e algumas poucas de teor mais apaixonado, demonstram a 
> fragilidade jurídica com que se administra e se constrói aplicações e 
> sistemas de informação em nosso país.
>
> Tecnicamente a qualidade dos nossos sistemas aplicativos compete em pé 
> de igualdade com os desenvolvidos em qualquer outra nação do mundo 
> moderno, e talvez por isso o Brasil seja o maior produtor mundial de 
> games para telefones celulares, mas juridicamente os empreendedores de 
> tecnologia de informação têm sido bem menos cuidadosos que seus 
> concorrentes norte-americanos, europeus, chineses e hindus, entre outros.
>
> Sob o aspecto de assegurar a propriedade intelectual dos produtos 
> desenvolvidos, por exemplo, são muito superficiais e, por 
> conseqüência, ineficazes as medidas tomadas pela grande maioria de 
> nossas empresas que, apoiadas nas muletas de seu pequeno porte e de 
> eventual exagero de burocracia no procedimento de registro, deixam de 
> proteger-se adequadamente. Ora, para isso é que existem as associações 
> e os sindicatos empresariais de categorias econômicas que, aglutinando 
> esforços e repartindo os ônus, podem atuar efetivamente na construção 
> de mecanismos jurídicos de defesa dos interesses de seus filiados. Se 
> individualmente o custo (tempo e dinheiro) do registro da propriedade 
> intelectual de um software mostra-se incompatível com o porte 
> econômico e financeiro de uma pequena empresa de base tecnológica, 
> certamente dividindo-se tal investimento por 10 ou por 100 outras 
> empresas essa proteção torna-se perfeitamente exeqüível.
>
> Sob o aspecto dos contratos de licenciamento e cessão de direitos de 
> uso, por exemplo, é muito comum encontrar-se disposições contratuais 
> absolutamente evasivas no que se refere às garantias e 
> responsabilidades recíprocas entre contratantes e contratados; da 
> mesma forma, os contratos de prestação de serviços de desenvolvimento 
> de sistemas sob encomenda, costumam traçar apenas algumas linhas 
> básicas do que, eventualmente, poderá vir a ser o sistema contratado, 
> no futuro. Passados 3 ou 6 meses da assinatura do contrato sempre 
> surgem controvérsias quando o contratante interpreta uma cláusula 
> contratual de forma que esta lhe socorra no sentido de que comprou 
> mais do que está sendo oferecido e o fornecedor leia e interprete a 
> mesma cláusula, assegurando que não há amparo contratual à pretensão 
> do comprador.
>
> Na esfera das relações de trabalho a indústria de informática tem sido 
> extremamente, podemos dizer, "criativa" ao adotar diversos expedientes 
> de terceirização da área finalística de suas atividades com o intuito 
> de minimizar seus encargos sociais, soluções essas que ao serem 
> submetidas à Justiça do Trabalho, aonde a realidade tem primazia sobre 
> a forma, têm sido repetidamente rechaçadas dando origem a condenações 
> de vulto, algumas vezes bem mais onerosas do que se houvessem sido 
> adotadas nos contratos de prestação de serviços as regras básicas da 
> legislação trabalhista.
>
> Sem segurança jurídica não há empresa que sobreviva, pois essa 
> confiança institucional e essa certeza nas decisões é que leva ao 
> profissionalismo necessário à construção de uma forte e eficiente 
> indústria de tecnologia de informação no país. A economia globalizada 
> (salvo meteóricas aparições como a bolha das mais de 5.000 empresas 
> ".com" que "murchou" com muito barulho da Nasdaq em novembro de 2000) 
> não tem espaço para amadores ou para aventureiros e o verdadeiro 
> empreendedorismo não se sustenta pela aplicação da "Lei de Gérson" ou 
> pela venda de sonhos a investidores e clientes, quando na verdade o 
> patrimônio "líquido" da empresa está na forma "gasosa".
>
> Por tudo isso, faz-se necessário que o verdadeiro empreendedor 
> profissional de tecnologia de informação, que pretenda ter longa vida 
> no mercado, auferindo sua justa lucratividade, remunerando 
> adequadamente seus colaboradores e cumprindo sua responsabilidade 
> social, reconheça a segurança jurídica da empresa como um investimento 
> necessário a garantir, em médio e longo prazo, a estabilidade e 
> contínua vantagem competitiva de seu empreendimento, preservando seus 
> ativos e não apostando, apaixonadamente, todas as suas fichas em 
> mágicas soluções legais, aparentemente simpáticas à torcida, mas que 
> não têm qualquer solidez frente à estrutura do nosso ordenamento 
> jurídico e do sistema econômico estabelecido na Constituição Federal.
>
> * Reinaldo de Almeida Fernandes é Advogado em Florianópolis, MBA em 
> Direito Econômico e Empresarial e especialista em Direito de 
> Tecnologia de Informação pela FGV e presidente do Instituto IT L at W.
>
>  
>
>ACAPI - ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
>  
>
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