[Gufsc] Comentario sobre lei RS
Antonio Carlos Ribeiro Nogueira
nogueira em emc.ufsc.br
Quinta Abril 22 11:57:47 BRT 2004
Daniel, o foco é exatamente a tarvegização do que o Supremo Tribunal
Federal decidiu a favor, da ação impetrada pelo PFL (claro, protegendo o
mercado de softwares proprietários criado pelos órgãos de administração
pública para a Microsoft... E esta obviedade, quando não tem
contra-argumentação eles chamam de "textos apaixonados"... Me engana
que eu gosto...). Pelo menos é a isto que ele faz referência no início
do artigo, O resto é bla bla bla...
Saudações
Nogueira
Daniel Martins wrote:
>Nao entendi o foco deste artigo mas ele comenta
>a decisao do Supremo. No minimo tem uma via de raciocinio meio
>nebulosa como argumentacao
>
>
>
>
> ------------------------------------------------------------------------
>
> Subject:
> [ACAPI] Incostitucionalidade Lei Federal
> From:
> mmarchez at stela.ufsc.br
> Date:
> Tue, 20 Apr 2004 14:14:37 -0300
> To:
> acapi at grupos.com.br
>
>
> **Tecnologia/Business **
>
> *Inconstitucionalidade da Lei Estadual (RS) de Preferência pelo SW
> Livre é Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal*
>
> Por Reinaldo de Almeida Fernandes*
>
> O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento no dia 15 de abril
> de 2004, por unanimidade, deu provimento liminar à Medida Cautelar em
> Ação Direta de Inconstitucionalidade (MC ADI 3059/RS) proposta pelo
> Partido da Frente Liberal contra Lei Estadual do Rio Grande do Sul
> (Lei n.º 11.871/02) que atribuía, ao Software Livre ou Programas
> Abertos, preferência sobre os demais softwares em caso de licitação
> promovida por órgãos ou entidades vinculados à Administração Pública
> Estadual do RS. Os efeitos da referida Lei estão suspensos, não se
> podendo invocá-la para dar preferência ao denominado Software Livre em
> certames licitatórios.
>
> O Ministro Carlos Ayres Britto, relator do Processo, entendeu que a
> competência para criar normas gerais de licitação é federal e,
> principalmente, que não deve o poder legislativo substituir a
> Administração Pública em seu papel de estabelecer os critérios e
> requisitos do objeto que pretende contratar, acrescentando às
> exigências gerais hoje existentes, melhor técnica e/ou melhor preço,
> exigências de cunho político (não no sentido político-partidário, mas
> no sentido de estratégia organizacional).
>
> Ou seja, como já tivemos a oportunidade de expor no Informativo
> NewEconomy nº 65 (02/03/2004), a preferência ao Software Livre somente
> poderá ser dada, pela Administração, dentro dos limites da "faixa de
> segurança" jurídica, dessa forma, como registramos àquela
> oportunidade: "...os programas abertos podem, e até devem, ser
> adotados preferencialmente pela Administração Pública, em prioridade
> sobre o software proprietário, quando (e se) demonstrarem ser a
> alternativa mais vantajosa, observados os princípios administrativos
> constitucionais da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da
> publicidade, da moralidade, do julgamento objetivo e da eficiência,
> entre outros, e não pelo simples fato de que exista uma ou outra lei,
> de nebulosa constitucionalidade, que imponha sua "preferência" sobre
> toda e qualquer outra alternativa de licenciamento, indiscriminadamente."
>
> As inúmeras manifestações que nosso singelo artigo suscitou àquela
> oportunidade, tanto neste fórum quanto em listas de discussão da
> comunidade do software livre, em sua maioria bem fundamentadas
> tecnicamente e algumas poucas de teor mais apaixonado, demonstram a
> fragilidade jurídica com que se administra e se constrói aplicações e
> sistemas de informação em nosso país.
>
> Tecnicamente a qualidade dos nossos sistemas aplicativos compete em pé
> de igualdade com os desenvolvidos em qualquer outra nação do mundo
> moderno, e talvez por isso o Brasil seja o maior produtor mundial de
> games para telefones celulares, mas juridicamente os empreendedores de
> tecnologia de informação têm sido bem menos cuidadosos que seus
> concorrentes norte-americanos, europeus, chineses e hindus, entre outros.
>
> Sob o aspecto de assegurar a propriedade intelectual dos produtos
> desenvolvidos, por exemplo, são muito superficiais e, por
> conseqüência, ineficazes as medidas tomadas pela grande maioria de
> nossas empresas que, apoiadas nas muletas de seu pequeno porte e de
> eventual exagero de burocracia no procedimento de registro, deixam de
> proteger-se adequadamente. Ora, para isso é que existem as associações
> e os sindicatos empresariais de categorias econômicas que, aglutinando
> esforços e repartindo os ônus, podem atuar efetivamente na construção
> de mecanismos jurídicos de defesa dos interesses de seus filiados. Se
> individualmente o custo (tempo e dinheiro) do registro da propriedade
> intelectual de um software mostra-se incompatível com o porte
> econômico e financeiro de uma pequena empresa de base tecnológica,
> certamente dividindo-se tal investimento por 10 ou por 100 outras
> empresas essa proteção torna-se perfeitamente exeqüível.
>
> Sob o aspecto dos contratos de licenciamento e cessão de direitos de
> uso, por exemplo, é muito comum encontrar-se disposições contratuais
> absolutamente evasivas no que se refere às garantias e
> responsabilidades recíprocas entre contratantes e contratados; da
> mesma forma, os contratos de prestação de serviços de desenvolvimento
> de sistemas sob encomenda, costumam traçar apenas algumas linhas
> básicas do que, eventualmente, poderá vir a ser o sistema contratado,
> no futuro. Passados 3 ou 6 meses da assinatura do contrato sempre
> surgem controvérsias quando o contratante interpreta uma cláusula
> contratual de forma que esta lhe socorra no sentido de que comprou
> mais do que está sendo oferecido e o fornecedor leia e interprete a
> mesma cláusula, assegurando que não há amparo contratual à pretensão
> do comprador.
>
> Na esfera das relações de trabalho a indústria de informática tem sido
> extremamente, podemos dizer, "criativa" ao adotar diversos expedientes
> de terceirização da área finalística de suas atividades com o intuito
> de minimizar seus encargos sociais, soluções essas que ao serem
> submetidas à Justiça do Trabalho, aonde a realidade tem primazia sobre
> a forma, têm sido repetidamente rechaçadas dando origem a condenações
> de vulto, algumas vezes bem mais onerosas do que se houvessem sido
> adotadas nos contratos de prestação de serviços as regras básicas da
> legislação trabalhista.
>
> Sem segurança jurídica não há empresa que sobreviva, pois essa
> confiança institucional e essa certeza nas decisões é que leva ao
> profissionalismo necessário à construção de uma forte e eficiente
> indústria de tecnologia de informação no país. A economia globalizada
> (salvo meteóricas aparições como a bolha das mais de 5.000 empresas
> ".com" que "murchou" com muito barulho da Nasdaq em novembro de 2000)
> não tem espaço para amadores ou para aventureiros e o verdadeiro
> empreendedorismo não se sustenta pela aplicação da "Lei de Gérson" ou
> pela venda de sonhos a investidores e clientes, quando na verdade o
> patrimônio "líquido" da empresa está na forma "gasosa".
>
> Por tudo isso, faz-se necessário que o verdadeiro empreendedor
> profissional de tecnologia de informação, que pretenda ter longa vida
> no mercado, auferindo sua justa lucratividade, remunerando
> adequadamente seus colaboradores e cumprindo sua responsabilidade
> social, reconheça a segurança jurídica da empresa como um investimento
> necessário a garantir, em médio e longo prazo, a estabilidade e
> contínua vantagem competitiva de seu empreendimento, preservando seus
> ativos e não apostando, apaixonadamente, todas as suas fichas em
> mágicas soluções legais, aparentemente simpáticas à torcida, mas que
> não têm qualquer solidez frente à estrutura do nosso ordenamento
> jurídico e do sistema econômico estabelecido na Constituição Federal.
>
> * Reinaldo de Almeida Fernandes é Advogado em Florianópolis, MBA em
> Direito Econômico e Empresarial e especialista em Direito de
> Tecnologia de Informação pela FGV e presidente do Instituto IT L at W.
>
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>ACAPI - ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
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