[GUFSC] Re: mais sobre urna eletrônica
Ricardo Grutzmacher
grutz@terra.com.br
Wed, 14 Aug 2002 14:46:33 -0300
Mais 2:
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1)
Fonte: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2908
Sigilo do voto na urna eletrônica:
sobre a impossibilidade de ADIN contra resolução do TSE
Amílcar Brunazo Filho
engenheiro em Santos (SP), programador de computadores especializado em
segurança de dados, moderador do Fórum do Voto Eletrônico
(www.votoseguro.org)
A imprensa brasileira, de forma unânime, informou que o STF deixou de
analisar o "mérito" da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADIN,
apresentada por alguns Partidos Políticos ao STF contra a Resolução
20.993/02 do Tribunal Superior Eleitoral, referente a verticalização das
coligações partidárias.
Ora, não cabia ao STF julgar o "mérito da questão", ou seja,
se a obrigatoriedade da verticalização das coligações era ou não a
interpretação correta da lei, tarefa esta inerente ao TSE. Cabia ao STF
apenas verificar se na tal resolução o TSE ultrapassara o seu direito
constitucional de interpretar a lei eleitoral, passando a emitir normas
legislativas autônomas.
Nesta ADIN "das coligações", os Partidos autores afirmavam
que o TSE exorbitara seus direitos constitucionais de interpretar normas
legais e praticara atos legislativos completos que, então, seriam
passíveis de denúncia de inconstitucionalidade. No julgamento, os
ministros do STF decidiram que o TSE havia ficado dentro de seus limites
legais e desta forma a ADIN não era aplicável.
Mas, e quando ocorrer do TSE ultrapassar seus limites
constitucionais emitindo instruções e resoluções nas quais ele legisla
de fato?
Decidirá o STF pela anulação de tal resolução, a princípio,
inconstitucional?
Analisemos a Instrução 61 do TSE, que "dispõe sobre os atos
preparatórios, a recepção de votos e as garantias eleitorais para as
eleições", que é reeditada a cada eleição, com algumas modificações, por
meio de resoluções. Instruções similares a esta instrução 61 foram
publicadas por meio da Resolução 20.105/98 em 1998, da Resolução
20.563/00 em 2000 e agora em 2002 pela Resolução 20.997/02 de 26-02-2002
do TSE.
Dentro do tópico "Garantias Eleitorais" está o artigo que nos
interessa. O Art. 63 que aborda a questão da inviolabilidade do voto.
A inviolabilidade do voto é um direito e garantia fundamental
de nosso ordenamento jurídico e institucional que é estabelecida pela
Constituição da República em seu Art. 14, juntamente com o voto
universal e equalitário:
"Constituição da República Federativa do Brasil
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo IV
Dos Direitos Políticos
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e,
nos termos da lei"
A inviolabilidade do voto é um conceito forte, pilar da
democracia moderna, que não pode ser derrubado nem mesmo por um juiz,
por quaisquer razões processuais.
Em nível hierárquico inferior à Constituição existem as leis
de natureza eleitoral como a Lei 4.737/65 de 15 de julho de 1965,
conhecida como Código Eleitoral, e a Lei 9.504/97 de 30 de setembro de
1997. Estas leis podem complementar a Constituição mas não contrariá-la
ou reescrevê-la.
A respeito do sigilo do voto e a mecanização do voto o Código
Eleitoral diz:
"Código Eleitoral - Lei 4.737/65
Art. 2o Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome,
por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos
indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição
indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas
Art. 82. O sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório
e secreto.
Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes
providências:
I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acordo
com modelo aprovado pelo Tribunal Superior;
II - isolamento do eleitor em cabina indevassável para o só
efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida,
fechá-la;
III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista
das rubricas;
IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do
sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as
cédulas na ordem em que forem introduzidas.
Art. 152. Poderão ser utilizadas máquinas de votar, a
critério e mediante regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 220. É nula a votação ... quando preterida formalidade
essencial do sigilo dos sufrágios"
Os artigos 2 e 82 do Código Eleitoral apenas repetem o
disposto na Constituição, isto é, asseguram a inviolabilidade do voto.
Já o artigo 103 acrescenta, nos seus 4 incisos, como a garantia da
inviolabilidade se dá por meio de: uso de cédulas (em branco, sem
identificação do eleitor e autenticadas), voto em cabina indevassável e
urna larga na qual os votos se embaralhem ao cair.
Estes incisos são conjuntivos, isto é, devem todos serem
atendidos em conjunto, simultaneamente, e fica fácil para um eleitor
comum entender como se dá a garantia do sigilo do voto. Sempre que ele,
de dentro de uma cabina indevassável, anotar seu voto em uma cédula em
branco, onde a não exista nada que o identifique, e depositar seu voto
numa urna larga o suficiente para embaralhá-los, entenderá claramente
que não será possível se identificar o voto, mesmo que um juiz ordene o
contrário.
A Lei Eleitoral 9.508/97 institui o uso da urna eletrônica na
coleta e totalização de votos. A respeito do sigilo do voto a lei impõe:
"Lei 9.508/97
Art. 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto,
assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos
políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização."
É uma norma clara. A máquina de votar terá que garantir
tecnicamente a inviolabilidade do voto, tendo os partidos políticos
direito amplo à fiscalização para verificarem se esta condição é
atendida pelo equipamento utilizado.
De acordo com o Art. 152 do Código Eleitoral o TSE pode
mecanizar o voto. Em 1995 o TSE decidiu desenvolver o sistema
informatizado de coleta de votos que mais tarde ganhou o nome
inapropriado de urna eletrônica. Acontece que o TSE optou por um sistema
no qual o voto materializado, em papel ou de qualquer outra forma, foi
simplesmente eliminado.
Aqui cabe um esclarecimento. Informatizar eleições não
significa obrigatoriamente em eliminar o voto materializado. Na grande
maioria das máquinas de votar em teste em outros países, o voto
materializado continua a existir apesar da informatização do processo.
Por exemplo, na França, neste ano de 2002, será feito um teste de
automação do voto mas no sistema escolhido continua existindo o voto
materializado, em cartão eletrônico, de forma a permitir a recontagem
dos votos. Outro exemplo é o sistema proposto pela comissão conjunta do
MIT e Caltech nos EUA que, depois de analisar o problema eleitoral em
2000 na Flórida, considera a existência do voto materializado, em papel
ou em cartão, parte necessária e fundamental para confiabilidade do sistema.
Como se disse, no sistema adotado pelo TSE o voto
materializado deixou de existir e passou a ser 'virtual'. Este voto
virtual é imediatamente apurado e descartado, de forma que não há
possibilidade de conferência da apuração pois não sobram os votos para
recontar. Como conseqüência, a função da urna, caixa na qual se
guardavam os votos, também deixou de existir mostrando porque o nome da
máquina do TSE é inadequado. Mas a mais grave conseqüência disto é que a
máquina de votar do TSE não atende três dos quatro incisos do Art. 103
do Código Eleitoral, que deveriam ser atendidos todos simultaneamente.
Tendo construído um sistema eleitoral fora-da-lei, que
poderia ser contestado judicialmente inviabilizando o seu uso, o TSE
optou por resolver o problema mudando a lei em vez de corrigir o sistema!
É aqui que surge a Instrução 61 do TSE que dispõe sobre as
garantias eleitorais. Na sua última versão, a Resolução 20.997/02,
modifica o Art. 103 do Código Eleitoral da seguinte forma:
"Resolução 20.997/02 de 26-02-2002, Instrução 61 do TSE
Art. 63. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes
providências:
I - uso de urna eletrônica e, se for o caso, de cédulas oficiais;
II - uso de sistemas de informática exclusivos da Justiça
Eleitoral;
III - isolamento do/a eleitor/a em cabina indevassável para o
só efeito de indicar, na urna eletrônica de votos ou na cédula, o/a
candidato/a de sua escolha ;
IV - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista
das rubricas, se for o caso;
V - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do
sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as
cédulas na ordem em que forem introduzidas (Código Eleitoral, art. 103,
I a IV).
Parágrafo único. É nula a votação quando preterida
formalidade essencial do sigilo do sufrágio
(Código Eleitoral, art. 220, IV)."
Notável diferença! Mudança de tempo verbal.
Enquanto a Lei 9.504 fala que a "urna contabilizará o voto
assegurando-lhe o sigilo" a resolução decreta impositivamente que: "o
sigilo é assegurado pelo uso da urna eletrônica".
Enquanto na lei, a inviolabilidade do voto é um dever a ser
atendido e demonstrado pela máquina de votar, na resolução é posta como
um atributo nato.
Com a resolução do TSE, a urna eletrônica passa a ser HONESTA
POR DECRETO !
Outra característica negativa deste Art. 63 da resolução é
que seus incisos viraram uma salada de cláusulas conjuntivas e
disjuntivas, isto é, algumas devem ser atendidas em conjunto
(simultaneamente) e outras exclusivamente. Por exemplo, se atende ao
inciso I da resolução (uso da urna eletrônica) deixa de atender
obrigatoriamente ao inciso IV da resolução e da lei (emprego de urna que
embaralhe os votos).
Este inciso I da resolução tem, ainda, o dom de tirar do
eleitor qualquer possibilidade de entender como se dá a garantia da
inviolabilidade do seu voto.
Que eleitor comum saberia explicar corretamente de que forma
se garante a inviolabilidade do voto na urna eletrônica se, no mesmo
instante e mesmo equipamento em que ele vai digitar o seu voto, o
mesário digita o seu número de identificação?
Desde o primeiro uso da máquina de votar em 1996, o TSE tem
mantido secreto a maior parte dos programas de computador utilizados na
urna eletrônica, inclusive a parte que é feita pelo CEPESC, órgão da
ABIN, agência de informação do governo federal. Sem conhecer TODOS os
programas das máquinas de votar, ninguém honesto e competente pode
afirmar que a inviolabilidade do voto está tecnicamente garantida. E,
assim, nenhum eleitor, verdadeiro titular do direito ao sigilo do voto,
tem condições de saber se o sigilo do voto é garantido mesmo ou não.
Como disse o Procurador da República Celso Antônio Três:
"De que vale um poder, uma prerrogativa, desprovido dos
instrumentos necessários à sua efetivação?!?!? Soberano que não é
instrumentado a fiscalizar o exercício de sua soberania não é soberano."
Finalmente, deve-se considerar também que o TSE não tem poder
de modificar e reescrever a lei. O Art. 63 da Resolução 20.997/02
efetivamente modifica o Código Eleitoral, o qual impunha a existência de
voto materializado (cédula eleitoral) e o seu depósito em urnas largas.
Já o inciso I, alterado na resolução do TSE, elimina o voto
materializado e a urna. Isto é, de fato, MUDAR A LEI e não apenas
interpretá-la, que é o que cabe ao Poder Judiciário.
Voltando ao início deste artigo e a discussão sobre se cabe
ou não ADIN sobre resoluções do TSE, pergunto aos juristas:
Se não for a ADIN, que outro instrumento legal teriam os
partidos e eleitores para se defenderem quando o TSE emite normas
legais, exorbitando seus poderes por sobre o Poder Legislativo?
Diga-se, outrossim, que o STF tem entre seus membros uma
grande maioria de magistrados que são ou foram do TSE, onde já aprovaram
instruções similares à instrução 61 do TSE que abordamos ao longo deste
artigo.
==========
2) Fonte:
http://www.mail-archive.com/voto-eletronico@pipeline.iron.com.br/msg04826.html
[VotoEletronico] Caltech-MIT/Voting Technology Project
* From: Amilcar Brunazo Filho
* Subject: [VotoEletronico] Caltech-MIT/Voting Technology Project
* Date: Sat, 21 Jul 2001 13:25:36 -0700
Olá,
Grande notícia....
Saiu o Relatório de Julho do Projeto Caltech-MIT sobre Tecnologia do Voto,
que pode ser visto em:
http://www.vote.caltech.edu/
Para quem não sabe, depois do Fiasco da Flórida nas eleições americanas de
2000, os dois principais institutos de engenharia americanos, o MIT
(Massachusetts) e a CALTECH (Califórnia), foram contratados ela fundação
Carnagie Corporation (por US$ 250.000) para elaborar uma avaliação de
sistemas eleitorais informatizados e para propor soluções ideais.
O relatório completo tem 95 páginas e não dá para reproduzí-lo aqui.
No seu corpo existem inúmeras considerações que vem de encontro a tudo que
sempre foi preconizado aqui no Fórum do Voto Eletrônico, por exemplo:
1- Utilizar a eletrônica em sistemas eleitorais pode ser muito útil para se
criar facilidades ao eleitor, mas sistemas puramente eletrônicos são
passiveis de fraude e validar e certificar o software de sistemas puramente
eletrônicos é muito dificil na prática.
2 - por isto, DEVE SEMPRE EXISTIR UM COMPROVANTE FISICO DO VOTO para
permitir recontagem da apuração. Denominaram o processo de Auditoria
Completa.
3- a máquina de votar (gravar o voto) e a máquina de apurar devem ser
FISICAMENTE SEPARADAS e o comprovante FÍSICO do voto deve ser levado pelo
eleitor de uma máquina para a outra, o qual terá, então, oportunidade de
conferir o conteúdo do voto físico.
4- a identificação do eleitor NÃO DEVE ser feita nas máquinas de votar.
5- o software da máquina de apurar TEM QUE SER 100% ABERTO para efeito de
segurança. A conferência do software carregado nas máquinas, pelos fiscais,
deve 100% livre. A idéia é que o software de apuração seja um único padrão,
para que qualquer fornecedor de equipamento o utilize e que NÃO SEJA
MODIFICADO A CADA ELEIÇÃO.
6- As normas de segurança e fiscalização a serem atendidas pelo sistema
devem ser definidas pela sociedade ANTES do desenvolvimento dos
equipamentos e programas, por entidades independentes das que
operacionalizarão as eleições.
Resumindo, o sistema de votação eletrônica do TSE NÃO ATENDE a nenhum dos
requisitos de segurança e confiabilidade que foram sugeridos pelos
especialistas da parceria Caltech-MIT .
Entendo que este relatório dá um golpe final nos falsos argumentos que os
técnicos do TSE sempre apresentam em defesa deste nosso inauditável sistema
eletrônico de votação.
Nenhum dos engodos e mitos que os representantes do TSE pregam se sustenta,
como:
- o urna eletrônica é 100% segura contra fraude;
- não é possível se adulterar seus programas;
- não é preciso conferir a apuração, basta conferir o programa aplicativo;
- os partidos tem tempo suficiente para aprovarem o sistema;
- abrir os programas para análise e conferência da carga vulnerabiliza a
segurança;
- não se pode permitir que o eleitor confira o conteúdo do voto físico;
Nada disso se sustenta perante o relatório, que não pode, nem de longe, ser
tido como suspeito ou tendencioso.
Tecnicamente, o TSE não tem mais nenhum argumento válido para continuar
impedindo a conferência da apuração. O modelo de segurança de nossa UE
sempre foi rejeitado pelo Fórum do Voto-e, nos simpósios técnicos no Brasil
e nunca houve uma defesa técnica do modelo apresentada em simpósio ou
congresso pelos engenheiros do TSE.
Agora este modelo inauditável, que também já havia sido rejeitado pelo
relatórios dos comissões eleitorais da Flórida e de Michigam (em fevereiro
de 2000), acaba de ser reprovado de "cabo a rabo" pela equipe da Caltech e
do MIT.
Vou preparar um resumo deste trabalho para apresentar nos seminários do
Senado e do ITA (SSI'2001).