[Gufsc] [Encaminhando, PSL-BA] STF suspende lei gaúcha...
Wagner Saback Dantas
wagners em das.ufsc.br
Sábado Abril 24 13:34:01 BRT 2004
Gente,
A seqüência de e-mails abaixo diz respeito à medida adotada pelo STF
que julgou de forma inconstitucional a adoção preferencial de SL pela máquina
pública estadual gaúcha nos seus editais de licitação. Para quem tiver tempo
de ler, é uma boa pedida.
[]'s
Wagner.
----- Forwarded message from Eurípedes Brito Cunha Júnior <britojr at britocunha.com.br> -----
> -----Jacques David Netto escreveu:
>
> De fato a decisão do STF foi estritamente legalista,
> conquanto, a priori, se mostre juridicamente correta. O art.
> 1º da lei gaúcha, 'in verbis', diz: "- A administração
> pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado
> do Rio Grande do Sul, assim como os órgãos autônomos e
> empresas sob o controle do Estado utilizarão
> preferencialmente em seus sistemas e equipamentos de
> informática programas abertos, livres de restrições
> proprietárias quanto a sua cessão, alteração e distribuição."
> Note-se que, de fato, ela versa sobre norma geral em matéria
> de licitação e subseqüente contratação pelo poder público,
> pois estabelece um critério geral sobre uma espécie de
> contratação, qual seja, programas de computadores.
Verdade. Não se discute.
> Analise-se ainda, que, via de conseqüência, por este mesmo
> art. supracitado, poderia ocorrer uma restrição do universo
> licitante, outro princípio que norteia o procedimento licitatório.
> Esta questão da adoção pelo poder público da utilização dos
> programas de computador deve ser analisada de forma
> imparcial. Nos atos administrativos, o administrador público
> deve observar diversos princípios, dentre outros, o da
> impessoalidade, finalidade pública, eficiência,etc. Neste
> sentido, deve nortear suas medidas isento de paixão, sempre
> com finalidade pública e observando a medida mais eficiente
> para a administração pública.
Jacques, vc colocou muito bem.
Vale lembrar que o Administrador de agir de acordo com os critérios de 'conveniência e oportunidade' da Adminstração, sempre almejando o interesse público.
> Abstraindo um pouco da lei gaúcha, que de fato, parece-me
> inconstitucional, gostaria de lançar alguns quesitos aos interessados:
Analisando friamente, é mesmo. Mas não houve, sequer, sensibilidade do julgador quanto aos aspectos não-legais.
> -Como se daria a contratação de programas não comerciais pelo
> poder público, vale dizer, a adm. pública adquirir-los-ia a
> título oneroso ou gratuito, sendo oneroso, são fatalmente
> mais baratos?
Não se trata de 'comerciais x não comerciais'. Livre não é gratuito.
Lembre-se que, havendo licitação, há objeto, que pode incluir a instalação/customização.
Empresas que atendam às exigências do edital (econômicas, financeiras, legais, técnicas) apresentarão suas propostas.
> -Quem oferece o "software" livre ao poder público, i.e., quem
> será o titular responsável a figurar como parte do contrato?
> Há empresas que o oferece?
Amigo Jacques, é justamente aí que precisamos mudar nosso antigo pensamento. Não precisamos nos precupar com a titularidade. O TITULAR primitivo é quem criou. Sim. Empresas oferecem... e melhoram... e adaptam... Mas, com o desenvolvimento do SL, os benefícios e melhorias vão se acumulando, e toda a sociedade acaba beneficiária, ou seja, tanto quem 'criou' o/um determinado software, quanto simples usuários leigos, como eu. Repito, o TITULAR primitivo é quem criou. Mas isso não impede que outras pessoas obtenham remuneração pelo fornecimento decorrente de uma licitação, por exemplo. É importante que o comerciante respeite as liberdades que já portava o software antes dele: mantendo-as.
> -Como se daria a sua execução e manutenção? (de que forma
> seriam mais baratos e eficientes que os já utilizados?)
> -Quem se responsabiliza por estes depois de adquiridos?
> -A grande vantagem destes programas seria a sua livre
> adaptação, através do código fonte aberto? Como se daria isso
> na prática, para a adm. pública?
O particular que fornece para a Administração tem que atender às exigências do edital. O edital, com certeza, vai prever zilhões de exigências a respeito das garantias, manutenção, etc. Ao meu ver a primeira grande vantagem seria econômica, de não ter que pagar royalties anualmente, como acontece hoje em dia. O fato se ser possível agregar melhorias sem 'cometer crime' é muito bacana.
> Por fim, voltando à lei gaúcha, esta foi uma medida, mesmo
> que se diga bem intencionada, pouco criativa, do estado
> gaúcho. É que, de fato, poderia o estado adquirir os ditos
> programas sem a preferência criada por aquela lei. Parece-me
Bingo!
Essa é a chave do problema.
Nós temos que ter sensibilidade para a importância do alcance dessa sua acertada ponderação.
> que a resposta aos quesitos é de fundamental importância para
> esta questão, pois sendo os referidos programas mais baratos
> e mais eficientes, na contratação e na execução pelo próprio
> edital das licitações e no próprio desenrolar do procedimento
> licitatório dar-se-ia a adoção do "software" livre. A
> licitação nada mais é que um procedimento administrativo para
> tornar impessoal a contratação de produtos e serviços pelo
> poder público. Hipoteticamente, pensemos o ente público como
> se fosse uma empresa privada, é vantajoso para este ter
> "software" livre? Vale dizer, estes serão mais baratos na
> aquisição, utilização e manutenção?
> Sendo afirmativa a resposta a esta indagação, teremos
> resolvida a questão. Pois somente adequando a filosofia do
> "software" livre ao pragmatismo do mundo jurídico é que este
> romperá as fronteiras que impedem sua maior expansão.
> Por fim, perdoem-me qualquer falha ou indagação impertinente,
> porventura cometida pela carência de maiores conhecimentos
> sobre o "software" livre no mercado, sendo esta inclusive a
> motivação que me faz participar desta lista.
Isso. Sonhar é bom. Mas a gente pisa é no chão!
> Date: Fri, 16 Apr 2004 12:36:48 -0300
> From: Eurípedes Brito Cunha Júnior <britojr at britocunha.com.br>
> Subject: STF suspende lei gaúcha que prioriza contratação de
> software livre (era PFL conseguiu o que queria....)
>
> Prezados:
>
> Do ponto de vista 'estritamente legal', a decisão parece ter
> boa dose de razão (exceto quanto à competência para legislar
> no âmbito estadual, que é do Estado).
> Mas sob os pontos de vista político e social, foi
> simplesmente muito ruim.
> Os tribunais superiores não são tribunais 'políticos'?
> Em tantas e tantas vezes os tribunais não decidiram politicamente?
> O Supremo não revogou súmula que tratava de planos econômicos
> para 'abolir' direito adquirido, o que é uma aberração
> jurídica. Mas se tratava de julgamento 'político'.
> Não seria o momento de o STF decidir politicamente, pelo bem
> da economia nacional, do investimento, no social, na educação
> etc. etc. etc.???
> NÃO DÁ PARA ENTENDER.
>
> Honestamente!
>
> Eurípedes
>
> > -----Otávio Maia disse:
> > http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO
> >
> > 15/04/2004 - 17:33 - STF suspende lei gaúcha que prioriza
> > contratação de
> > software livre pelo Estado
> >
> > O Supremo Tribunal Federal deferiu hoje (15/4) liminar em
> > Ação Direta de
> > Inconstitucionalidade (ADI 3059) que suspendeu os efeitos de
> > Lei do Rio
> > Grande do Sul, que trata da utilização de software no estado. A lei
> > determina a licitação e contratação preferencial de sistemas e de
> > equipamentos de informática chamados "programas livres", cuja
> > licença de
> > propriedade industrial e intelectual é de acesso irrestrito e
> > sem custos
> > adicionais aos usuários. A ação foi ajuizada pelo Partido da Frente
> > Liberal (PFL).
> >
> > O relator da ação, ministro Carlos Ayres Britto, seguido por
> > unanimidade, apontou três vícios de inconstitucionalidade da Lei:
> > invasão da área de competência reservada à União, que é o campo da
> > produção de normas gerais em tema de licitação; a substituição pelo
> > Legislativo estadual à administração pública estadual, "fazendo um
> > prévio juízo de conveniência que outra coisa não é senão usurpação
> > competencial violadora do pétreo princípio constitucional da
> > separação
> > dos poderes" .Por último, o ministro afirmou que a lei questionada
> > "estreita, contra a natureza dos produtos que lhes servem de objeto
> > normativo (bens informáticos), o âmbito de competição dos
> > interessados
> > em se vincular contratualmente ao Estado-administração".
> >
> > Segundo o ministro, a Lei afronta o artigo 22, inciso XXVII da
> > Constituição Federal, que define que "normas gerais de licitação e
> > contratação, em todas as modalidades" são de competência
> privativa da
> > União. O problema estaria no fato de a Lei 11.871/02 estabelecer
> > preferência a ser observada por todos os órgãos
> > administrativos do Rio
> > Grande do Sul, seja da administração direta ou indireta, por
> > determinado
> > tipo de licenciamento e/ou de fornecedor de programa de computador.
> >
> > Apontou ainda o desrespeito ao artigo 37, inciso XXI, da
> > Constituição,
> > que estabelece o princípio do tratamento igualitário da
> administração
> > pública com os particulares nos processos licitatórios e de
> > contratação
> > administrativa.
> >
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