[GUFSC] PROJETO DE LEI N. 0111/03
Gustavo Bouzon
gbouzon em das.ufsc.br
Quarta Novembro 19 22:53:28 BRST 2003
Segue o projeto aprovado hoje pela ALESC.
PROJETO DE LEI N. 0111/03
Dispõe sobre a utilização de programas abertos pela Administração
Direta, Indireta e Fundacional no Estado de Santa Catarina.
A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta:
Art. 1º A Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Estado
de Santa Catarina utilizará preferencialmente programas abertos em seus
sistemas e equipamentos de informática.
Art. 2º Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de
propriedade industrial ou intelectual não restrinja sua distribuição,
cessão, utilização ou alteração de sua característica original.
Art. 3º O programa aberto deve assegurar ao usuário acesso irrestrito ao
seu código fonte sem custos, podendo o programa ser modificado
integralmente, caso necessário, para aperfeiçoamento.
Parágrafo único. O código fonte deve ser utilizado como recurso
preferencial para alteração do programa aberto, vedada a introdução de
formas intermediárias de acesso.
Art. 4º A licença do programa aberto poderá restringir somente a
distribuição do código fonte em forma modificada caso autorize a
distribuição de programas alterados em conjunto com o código fonte
original, para alteração do programa durante o processo de compilação.
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo permitirá a
distribuição de programa compilado a partir do código fonte modificado,
podendo exigir que os programas derivados tenham diferentes nomes ou
números de versão para distingui-los do original.
Art. 5º No Estado de Santa Catarina não será utilizado programa aberto
cuja licença discrimine pessoa ou grupo, bem como que restrinja outros
programas distribuídos conjuntamente.
Art. 6º Os programas abertos utilizados pela Administração Pública em
Santa Catarina não poderão ter licença específica para um único produto,
possibilitando que os programas extraídos do original tenham a mesma
garantia de livre alteração, distribuição ou utilização.
Art. 7º Nas licitações envolvendo os entes públicos citados nesta Lei,
em igualdade de condições, estes poderão optar por programas abertos, na
forma desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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