[GUFSC]Resolução nº 014/CUn/2002
Rafael R Obelheiro
rro em das.ufsc.br
Domingo Fevereiro 16 11:12:19 BRT 2003
Pessoal,
Conforme dito na mensagem anterior, segue o texto da resolucao do
CUn sobre propriedade intelectual.
Um abraco,
Rafael.
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
GABINETE DO REITOR
RESOLUÇÕES
Em vigor
Resolução nº 014/CUn/2002de 25 de junho de 2002
Orgão Emissor : CUn
Ementa : Dispõe sobre a propriedade e a gestão de direitos relativos à
propriedade intelectual no âmbito da Universidade Federal de Santa
Catarina.
Texto da resolução:
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade
de promover políticas de desenvolvimento e fortalecimento da ciência e
da tecnologia na Universidade, por meio do incremento da pesquisa
básica e da pesquisa aplicada; de estabelecer normas para a proteção
ao uso dos resultados das pesquisas desenvolvidas na Universidade ou
com a sua participação; de fixar critérios para a participação dos
pesquisadores nos ganhos financeiros obtidos com a exploração
comercial da criação intelectual protegida, em consonância com o
disposto no artigo 117, inciso XII da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990 e na Portaria nº 322/MEC/98, de 16 de abril de 1998; e tendo
em vista o que dispõem a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996,
regulamentada, em parte, pelo Decreto nº 2.553, de 16 de abril de
1998, a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo
Decreto nº 2.556, de 20 de abril de 1998, a Lei nº 9.456, de 25 de
abril de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.366/97, a Lei nº 9.610,
de 19 de fevereiro de 1998, que estabelecem direitos e obrigações
relativos à propriedade intelectual no País, e o que foi deliberado em
sessão realizada nesta data, conforme Parecer nº 016/CUn/2002,
constante do Processo nº 23080.002843/2001-92, RESOLVE:
SEÇÃO PRIMEIRA
DA CRIAÇÃO INTELECTUAL
Art. 1º - A propriedade e a gestão dos direitos sobre a criação
intelectual tratadas no Regimento Geral da Universidade Federal de
Santa Catarina, serão regidas pelas disposições desta Resolução.
SEÇÃO SEGUNDA
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, entende-se por :
I. propriedade intelectual: toda criação e expressão da atividade
inventiva humana, fixada em qualquer suporte, tangível ou
intangível, em seus aspectos científicos, tecnológicos e artísticos;
II. criação intelectual: toda obra que possa ser objeto do direito
de propriedade intelectual, em seu sentido mais amplo, como:
invenção, aperfeiçoamento, modelo de utilidade, processo e desenho
industrial, marca, programa de computador e cultivar;
III. premiação: a participação do servidor, a título de incentivo,
nos ganhos econômicos decorrentes da exploração econômica da criação
intelectual;
IV. ganhos econômicos: qualquer resultado pecuniário da exploração
econômica direta ou indireta, através de licença ou cessão de
direito de propriedade intelectual.
Art. 3º - Para os fins desta Resolução, considerar-se-á a criação
intelectual realizada no âmbito da Universidade por:
I. servidores docentes e técnico-administrativos que tenham vínculo
permanente ou eventual com a Universidade, no exercício de suas
funções, sempre que a sua criação tenha sido resultado de atividades
desenvolvidas nas instalações, ou com o emprego de recursos, dados,
meios, informações e equipamentos da Universidade;
II. alunos e estagiários que realizem atividades curriculares de
cursos de graduação ou de programas de pós-graduação na
Universidade, ou que participem de projeto que decorra de acordo
específico ou contrato de prestação de serviços, ou desenvolvido
mediante o uso de instalações, ou com o emprego de recursos, dados,
meios, informações e equipamentos da Universidade;
III. qualquer pessoa, cuja situação não esteja contemplada nos
incisos anteriores, que use as instalações, ou empregue recursos,
dados, meios, informações e equipamentos da Universidade.
SEÇÃO TERCEIRA
DAS RESPONSABILIDADES E DO SEGREDO
Art. 4º - Caberá à Coordenadoria de Gestão da Propriedade Intelectual,
vinculada à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, na medida do
interesse da Universidade, exercer e fazer cumprir as disposições
desta Resolução, apoiar a transferência de tecnologias, interna ou
externamente, estimular e promover a proteção jurídica e a exploração
econômica das criações intelectuais.
Parágrafo único -- O Departamento de Apoio à Pesquisa exercerá as
funções da Coordenadoria de Gestão da Propriedade Intelectual até
sua implantação.
Art. 5º - Todas as pessoas referidas no artigo 3º deverão comunicar à
Universidade suas criações intelectuais, obrigando-se a manter segredo
sobre as mesmas e a apoiar as ações, visando à proteção jurídica e à
exploração econômica pertinentes.
§ 1º A obrigação de manter segredo, de que trata este artigo,
estende-se a todo o pessoal envolvido no processo de criação
intelectual, até decorridos 90 (noventa) dias da comunicação à
Coordenadoria, prazo para que esta providencie o depósito de pedido
de patente, assegurando a proteção jurídica.
§ 2º Para o desempenho das atribuições previstas neste artigo,
haverá o apoio da Coordenadoria de Gestão da Propriedade
Intelectual.
§ 3º A Coordenadoria de Gestão da Propriedade Intelectual velará
pelo cumprimento das atribuições previstas neste artigo.
Art. 6º- No caso de intercâmbio de pessoal, entre a Universidade e
outras instituições ou empresas, nacionais ou estrangeiras ou
vice-versa, deverá ser celebrado convênio ou contrato, elaborado pela
Coordenadoria de Gestão da Propriedade Intelectual, que estabelecerá
as condições de segredo, direitos de publicação, divulgação e
utilização dos resultados das atividades desenvolvidas.
Art. 7º - O envio de material ou informações relacionados à criação
intelectual da Universidade para outras instituições ou empresas
nacionais ou estrangeiras só poderá ser efetuado após a formalização,
pelos responsáveis das instituições envolvidas, de convênio ou
contrato de que trata o artigo anterior.
SEÇÃO QUARTA
DA TITULARIDADE
Art. 8º - Será propriedade da Universidade a criação intelectual de
que trata o inciso II do art. 2º desta Resolução, desenvolvida no seu
âmbito, decorrente da atuação de recursos humanos, da aplicação de
dotações orçamentárias com ou sem utilização de dados, meios,
informações e equipamentos da Instituição, independentemente da
natureza do vínculo existente com o criador.
§ 1º O direito de propriedade referido no caput deste artigo poderá
ser exercido em conjunto com outras instituições ou empresas,
nacionais ou estrangeiras, devendo ser fixado expressamente o
percentual e as obrigações das partes no instrumento contratual
celebrado entre as mesmas.
§ 2º A relação da Universidade com instituições estrangeiras, seja
no desenvolvimento ou na transferência de tecnologia, deverá seguir
as normas aplicáveis à espécie.
Art. 9º - A criação intelectual desenvolvida parcialmente fora da
Universidade por pessoas mencionado no artigo 3º, incisos I, II e III
desta Resolução, mas que tenha utilizado recursos e instalações da
Universidade, pertencerá às instituições envolvidas, através da
atividade do criador.
Parágrafo único -- As instituições envolvidas celebrarão convênio ou
contrato regulando os direitos de propriedade e as condições de
exploração da criação.
Art. 10 - Nos casos de criação intelectual resultante de projeto ou
atividade financiada ou realizada em conjunto com outras instituições
ou empresas, nacionais ou estrangeiras, figurarão como depositantes ou
requerentes a Universidade e as demais entidades, sendo a divisão dos
direitos de propriedade e as condições de exploração estabelecidas em
conformidade com o que dispuser o contrato ou convênio firmado entre
as partes.
Parágrafo único: Enquadram-se nas situações previstas neste artigo,
os servidores afastados para formação ou aperfeiçoamento.
SEÇÃO QUINTA
DO PEDIDO DE PRIVILÉGIO E PROTEÇÃO JURÍDICA DAS CRIAÇÕES
Art. 11 - A Coordenadoria de Gestão da Propriedade Intelectual
incumbir-se-á do requerimento e acompanhamento dos pedidos de proteção
da criação intelectual da Universidade junto ao Instituto Nacional de
Propriedade Intelectual - INPI e a outros órgãos encarregados de
registrar a propriedade intelectual no País e no exterior.
Parágrafo único: Para os fins previstos neste artigo, a Universidade
poderá contratar escritório especializado na matéria, sempre que as
exigências ou especificidades da criação intelectual assim o
determinarem.
Art. 12 - No pedido de privilégio ou de proteção de criação
intelectual figurará sempre, como depositante ou requerente, a
Universidade Federal de Santa Catarina e, se for o caso, a pessoa
jurídica de que trata o § 1º do art. 8º e, como criador, o autor ou
autores da criação intelectual.
Parágrafo único: O criador, de que trata este artigo, poderá indicar
outros membros de sua equipe, docentes ou não, que participaram
efetivamente da criação intelectual, como co-criadores, bem como o
percentual de contribuição de cada um, a fim de serem apurados os
direitos ao incentivo de que trata o inciso III do art. 16.
Art. 13 - Caberá à Universidade, ao criador e, se for o caso, à pessoa
jurídica de que trata o § 1º do art. 8º, a responsabilidade pelas
despesas decorrentes do processamento dos pedidos de proteção da
criação intelectual, dos encargos periódicos de manutenção da proteção
da propriedade intelectual, bem como quaisquer encargos
administrativos ou judiciais, observadas, quando for o caso, as
obrigações previstas no contrato ou convênio firmado entre as partes.
Parágrafo único: A Universidade poderá custear as despesas a que se
refere o caput deste artigo, que seriam da responsabilidade do
criador, ressarcindo-se posteriormente da parte que lhe couber nos
ganhos econômicos, a serem compartilhados nos termos do inciso III
do art. 16.
Art. 14 - A análise do interesse da Universidade no pedido de proteção
da criação intelectual deverá levar em conta a viabilidade de
exploração comercial do produto ou processo desenvolvido pelo criador,
através de parecer da Coordenadoria de Gestão da Propriedade
Intelectual.
§ 1º - A decisão sobre a extensão da proteção da criação intelectual
para outros países será tomada pelo Reitor, em conjunto com a
Coordenadoria de Gestão da Propriedade Intelectual e o criador,
observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º - Quando o resultado do estudo da viabilidade econômica
recomendar a não proteção jurídica da criação intelectual, a
Universidade renunciará ao direito de requerer a respectiva
proteção, cedendo gratuitamente ao pesquisador o direito de fazê-lo
em seu nome, sendo vedada a indicação do nome da Universidade neste
caso.
§ 3º - O exercício do direito de que trata o parágrafo anterior, não
poderá conflitar com as normas que regulamentam as atividades de
docentes em regime de dedicação exclusiva e as referentes às
atividades de consultoria.
SEÇÃO SEXTA
DA EXPLORAÇÃO DOS RESULTADOS DA CRIAÇÃO INTELECTUAL PROTEGIDA
Art. 15 - Caberá à Universidade, salvo disposição em contrário
expressamente estabelecida em contrato ou convênio celebrado com
instituições ou empresas, nacionais ou estrangeiras, o direito
exclusivo de exploração da criação intelectual concebida e
desenvolvida segundo os termos desta Resolução, assegurado ao criador
o compartilhamento nos resultados financeiros daí decorrentes.
§ 1º - A exploração dos resultados, de que trata este artigo, poderá
ocorrer direta ou indiretamente pela Universidade, através da cessão
ou de licenciamento de direitos a ser formalizado através de
contrato ou convênio.
§ 2º - O criador deverá prestar a assessoria técnica e científica
necessária à utilização ou transferência da tecnologia.
SEÇÃO SÉTIMA
DOS GANHOS ECONÔMICOS
Art. 16 - Os ganhos econômicos resultantes da exploração da criação
intelectual protegida por direitos de propriedade intelectual,
consubstanciados nos rendimentos líquidos efetivamente auferidos pela
Universidade, serão divididos em parcelas iguais entre:
I. a Coordenadoria de Gestão da Propriedade Intelectual;
II. as unidades acadêmicas ou órgãos onde foram realizadas as
atividades das quais resultou a criação intelectual protegida;
III. o autor ou autores da criação intelectual protegida, indicados
nos incisos do art. 3º.
§ 1º - A parcela, a que se refere o inciso I deste artigo formará um
fundo, visando ao cumprimento do disposto no art. 4º, o custeio das
despesas de que trata o art. 13, cujo excedente poderá financiar
atividades de pesquisa na UFSC.
§ 2º - A parcela a que se refere o inciso II deste artigo, será
alocada à unidade acadêmica ou órgão onde foram realizadas as
atividades das quais resultou a criação intelectual protegida, para
que determine, de acordo com seus departamentos, a destinação desta
parcela, respeitada a obrigatoriedade da sua aplicação em atividades
de pesquisa e a prioridade ao departamento de ensino de onde se
originou a referida criação intelectual.
§ 3º - A parcela a que se refere o inciso III deste artigo, será
repassada ao criador, a título de premiação, obedecida a
periodicidade da percepção dos ganhos econômicos por parte da
Universidade, durante toda vigência da proteção intelectual,
descontadas as despesas referidas no parágrafo único do artigo 13.
§ 4º - A premiação a que se refere o parágrafo anterior, não se
incorporará, a qualquer título, aos vencimentos do servidor.
§ 5º - Se a autoria da criação intelectual for compartilhada, a
parte que couber a cada autor será dividida, conforme disposto no
parágrafo único do art. 12.
Art. 17 - Os encargos e obrigações legais decorrentes dos ganhos
econômicos referidos no art. 16, serão da responsabilidade dos
respectivos beneficiários.
Art. 18 - A Secretaria Especial de Planejamento - SEPLAN adotará os
procedimentos cabíveis, no orçamento da Universidade, para permitir a
distribuição das parcelas dos ganhos econômicos referidas no art.16.
SEÇÃO OITAVA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 - Será obrigatória a menção expressa do nome da Universidade
Federal de Santa Catarina em todo trabalho realizado com o
envolvimento parcial ou total de bens, como dados, meios, informações
e equipamentos, serviços ou pessoal da Instituição, sob pena do
infrator perder os direitos referentes à premiação fixada na forma
desta Resolução, em favor da Instituição.
Art. 20 - Os direitos autorais sobre publicação pertencerão
integralmente aos seus autores.
Parágrafo único: Os direitos de que trata o caput deste artigo
poderão ser cedidos à Universidade, mediante contrato de cessão de
direitos autorais.
Art. 21 - No caso de pesquisa ou projeto a ser desenvolvido em
conjunto com instituições ou empresas, nacionais ou estrangeiras, em
cujo contrato tiver sido expressamente previsto eventual pedido de
privilégio, a divisão dos direitos de propriedade, as condições de
exploração, a cláusula de segredo e a distribuição de qualquer
benefício econômico serão definidas no instrumento firmado entre as
partes para tal fim.
Art. 22 - As pessoas discriminadas no art. 3º responderão
administrativa, civil e penalmente pelos prejuízos decorrentes da
inobservância das normas que regulam a propriedade intelectual e do
disposto nesta Resolução.
Art. 23 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação no Boletim Oficial da Universidade.
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